TJSC 2014.026871-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA QUE É FORMADA EM PEDAGOGIA E EXERCE ATIVIDADE COMO PROFESSORA. UNIÃO DESFEITA HÁ MAIS DE TREZE ANOS. NÃO PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regra insculpida no artigo 1.694, caput, do Código Civil há de ser interpretada restritivamente e com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não é perpétuo, sob pena de se transformar em penalidade, e isso, por certo é inadmissível. II - Da não perpetuidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, e não se admite que, em pleno século XXI, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro. III - A "mens legis" contida no dispositivo legal supracitado está em sintonia com o dever de solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges, e é aceitável até que o necessitado consiga adequar-se à nova realidade social e financeira, desde que em prazo razoável, a ser concedido para a realização ou conclusão de cursos e obtenção de emprego compatível com a respectiva habilitação, sem que se prestigie a preguiça e a desocupação laboral. IV - Nesse sentido, por certo, o decurso de treze anos a contar da data da separação do casal é tempo mais do que suficiente para que a recorrente tenha encontrado o seu lugar no mercado de trabalho, de maneira a garantir o próprio sustento. No presente caso, a ré formou-se em pedagogia, e exerce atividade remunerada, como professora da rede municipal de ensino, podendo arcar, por si só, com o seu sustento, razão pela qual o pedido de exoneração do pensão alimentícia é medida que se impõe. CAO16451 Gabinete Des. Joel Dias Figueira Júnior (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026871-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA QUE É FORMADA EM PEDAGOGIA E EXERCE ATIVIDADE COMO PROFESSORA. UNIÃO DESFEITA HÁ MAIS DE TREZE ANOS. NÃO PERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regra insculpida no artigo 1.694, caput, do Código Civil há de ser interpretada restritivamente e com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não é perpétuo, sob pena de se transformar em penalidade, e isso, por certo é inadmissível. II - Da não perpetuidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, e não se admite que, em pleno século XXI, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro. III - A "mens legis" contida no dispositivo legal supracitado está em sintonia com o dever de solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges, e é aceitável até que o necessitado consiga adequar-se à nova realidade social e financeira, desde que em prazo razoável, a ser concedido para a realização ou conclusão de cursos e obtenção de emprego compatível com a respectiva habilitação, sem que se prestigie a preguiça e a desocupação laboral. IV - Nesse sentido, por certo, o decurso de treze anos a contar da data da separação do casal é tempo mais do que suficiente para que a recorrente tenha encontrado o seu lugar no mercado de trabalho, de maneira a garantir o próprio sustento. No presente caso, a ré formou-se em pedagogia, e exerce atividade remunerada, como professora da rede municipal de ensino, podendo arcar, por si só, com o seu sustento, razão pela qual o pedido de exoneração do pensão alimentícia é medida que se impõe. CAO16451 Gabinete Des. Joel Dias Figueira Júnior (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026871-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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