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Jurisprudência


TJSC 2014.026956-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (lEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EQUIPARA-SE AOS ARTEFATOS DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS ARMAS DE FOGO A QUALQUER TEMPO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 513 DA SÚMULA DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO E DO PERIGO ATUAL OU IMINENTE. SENTENÇA MANTIDA. - A arma de fogo de uso permitido, quando com numeração suprimida, equipara-se à arma de fogo de uso restrito, subsumindo-se ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. - Para a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é prescindível a identificação do autor da supressão da arma de fogo. Basta que o agente seja encontrado na posse do bem com numeração suprimida. - O fato de o réu alegar que estava regularizando a arma de fogo junto à Polícia Federal não conduz à absolvição, inclusive quando a arma encontrava-se com numeração suprimida e não poderia ser regularizada. - "A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005" (verbete 513 da súmula do STJ). - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026956-6, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jefferson Zanini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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