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Jurisprudência


TJSC 2014.026967-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇA VENCIMENTAL ATINENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - MEDIDA EXTREMA DETERMINADA EM DECISÃO QUE DESCONSIDEROU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ATO NULO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM QUE FOI SUPRIMIDA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE PORQUE NÃO SE TRATA DE CONCESSÃO E SIM DE RESTAURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009 E À SÚMULA N. 271 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA. A administração pode rever e anular os próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou irregularidade, devendo fazê-lo dentro do prazo decadencial de cinco anos e no devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa. O mandado de segurança pode ter efeito patrimonial retroativo quando a vantagem pecuniária suprimida por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada for restabelecida, inexistindo qualquer ofensa ao art. 14 da Lei n. 12.016/2009, que proibe a retroação nos casos de concessão de vencimentos e vantagens pela via mandamental. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.026967-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Trombudo Central
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