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Jurisprudência


TJSC 2014.026991-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA BRASIL TELECOM S/A. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO ART. 475-J DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SEM OBSERVAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO E SEM CONSIDERAR O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. DEPÓSITO PARCIAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. MULTA QUE INCIDE SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR NÃO DEPOSITADO A TEMPO E MODO. REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE REFLEXO SOBRE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Se no cumprimento de sentença é intimado o devedor para pagamento do valor calculado pelo credor, e dentro do prazo quinzenal do art. 475-J do CPC, o executado faz o depósito parcial do valor devido, a multa de 10% (dez por cento) incide somente sobre a diferença que for depositada extemporaneamente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026991-3, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Lages
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