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Jurisprudência


TJSC 2014.027064-8 (Acórdão)

Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE DOCUMENTOS SOBRE SEUS CLIENTES SUSPEITOS DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O DEMANDANTE E O BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, CONFIGURADA. AUTOR CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Dessa forma, ainda que o demandante não seja consumidor direto da instituição financeira demandada, dispõe ele da proteção prevista na legislação especial, em razão dos prejuízos sofridos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no CDC (inciso VIII do art. 6º). Assim, amparada a verossimilhança das alegações na imprensa local que divulgou amplamente o golpe aplicado pelos clientes da agravante, bem como nas reiteradas demandas ajuizadas versando sobre os mesmos fatos, fica mantida a inversão do ônus da prova. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO MANTIDA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA APLICÁVEL AO CASO A TEOR DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. GARANTIA CONSTITUCIONAL MITIGADA. PRECEDENTES. O sigilo bancário consiste em uma medida excepcional que pode sim ser deferida se necessária para auxiliar nas investigações sobre práticas criminosas. Isso, porque, nos termos do parágrafo 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não constitui violação do dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027064-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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