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Jurisprudência


TJSC 2014.027071-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE DIRETOR DO BANDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO EXTREMO SUL - BRDE, PAGOU POR DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA EM REVISTA. PRÁTICA ROTINEIRA DA INSTITUIÇÃO, QUE FAZIA INSERÇÕES PUBLICITÁRIAS EM DIVERSOS PERIÓDICOS. VALORES COMPATÍVEIS. EDIÇÃO QUE APRESENTOU REPORTAGEM COM O AGRAVANTE. IMPUTAÇÃO DE AUTOPROMOÇÃO. APRESENTAÇÃO TÃO SOMENTE DO CURRÍCULO POLÍTICO DO AGENTE. ATO QUE NÃO IMPORTA TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA IMPESSOALIDADE. IMPUTAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR O RECEBIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92, SOMENTE EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. - A proposição da ação de improbidade administrativa deve estar sempre lardeada no bom senso e na cautela, isso porque, referida ação reúne características muito semelhantes a da ação penal, já que as graves consequências da eventual condenação em sede de ação por ato de improbidade administrativa revelam forte conteúdo repressivo e inquestionáveis desdobramentos políticos. - As acusações imputadas especificamente ao ora recorrente não caracterizam ato de improbidade administrativa, pois não há indicação de que tenha auferido qualquer vantagem patrimonial, ou agido de forma a lesar o erário, ou ainda que teve a intenção de transgredir os princípios que regem a administração pública, o que leva a crer que a inicial deve ser rejeitada, consoante a excepcional regra insculpida no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027071-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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