TJSC 2014.027083-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA AUTORA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VIABILIZAR A BAIXA DE GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERNE DO LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ACERCA DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACERCA DO QUAL FOI ALEGADA A QUITAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA AUTORA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VIABILIZAR A BAIXA DE GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERNE DO LITÍGIO QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ACERCA DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACERCA DO QUAL FOI ALEGADA A QUITAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo "Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc" possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Sombrio
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