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Jurisprudência


TJSC 2014.027108-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA POR VIA MARÍTIMA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DIREITO DE RETENÇÃO DAS MERCADORIAS PELA OPERADORA PORTUÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 644, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS EM UNIDADES DE CARGA. PERIGO DE DETERIORAÇÃO DOS PRODUTOS E DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL ALMEJADO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 798 E 799, DO CÓDIGO BUZAID. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA QUE DEMANDA O RESGUARDO AO DIREITO INVOCADO, EM ATENDIMENTO AO MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO CIVIL. O "dever-poder de cautela", tal qual concebido pelo legislador processual civil, é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística das alternativas a serem feitas pelo magistrado para cumprimento de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o próprio magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto, crie as condições ótimas de imunização das ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de grave e difícil reparação, tornem-se lesões. (...). Não há como recusar acerto a este entendimento quando analisada a questão desde o "modelo constitucional do processo civil". As consequências a serem extraídas pelo intérprete e pelo aplicador do direito da amplitude do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal são irrecusáveis: não há como conceber que quaisquer situações de lesão ou de ameaça a lesão fiquem carentes da tutela jurisdicional (...) (SCARPINELLA BUENO, CÁSSIO. Curso de direito processual civil - tutela antecipada. Tutela cautelar. Procedimentos cautelares específicos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204-206). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027108-0, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Itajaí
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