TJSC 2014.027192-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-492 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ADSTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGADA ADOÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI INCONSTITUCIONAL (ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009) - ADI N. 4.357 E ADI N. 4.425 - PENDENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA APLICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL IMPUGNADO ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O ASSUNTO - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL - ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS - RENÚNCIA AO GRAVAME - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO USUFRUTO - PRELIMINAR AFASTADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO APOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS INERENTES AO BEM DE FORMA INTEGRAL - PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL QUE POSSUI ELEMENTOS BASTANTES AO DESLINDE DO FEITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE EXCLUIR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE "JUSTA INDENIZAÇÃO" ENCARTADO NA LEI MAIOR (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DESPROVIDA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança, desde que observado o limite de 6% (seis por cento) ao ano, em interpretação conjunta do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. "'Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário. (Tomo XIV, § 1.613, 1, 5 e 6)' (MIRANDA. Pontes, Tratado de Direito Privado, parte especial, tomo XIX, 1ª ed. 2002, Campinas: Bookseller. Direito das Coisas)." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059908-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 12-08-2008). "O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se em todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público." (STJ, REsp 790.407/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14-12-2006). "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu o apossamento, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é a data de publicação do decreto expropriatório." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086380-1, de Xaxim, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 10-10-2013). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027192-5, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-492 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ADSTRITA AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGADA ADOÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI INCONSTITUCIONAL (ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009) - ADI N. 4.357 E ADI N. 4.425 - PENDENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA APLICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL IMPUGNADO ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE O ASSUNTO - INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL - ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS USUFRUTUÁRIOS - RENÚNCIA AO GRAVAME - INOCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO USUFRUTO - PRELIMINAR AFASTADA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO APOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS INERENTES AO BEM DE FORMA INTEGRAL - PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL QUE POSSUI ELEMENTOS BASTANTES AO DESLINDE DO FEITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE EXCLUIR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE "JUSTA INDENIZAÇÃO" ENCARTADO NA LEI MAIOR (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DESPROVIDA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança, desde que observado o limite de 6% (seis por cento) ao ano, em interpretação conjunta do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. "'Não é o dono o único sujeito passivo da ação de desapropriação; o usufrutuário também o é. A indenização não é paga somente ao proprietário; é paga aos dois, a um como dono e ao outro como usufrutuário. (Tomo XIV, § 1.613, 1, 5 e 6)' (MIRANDA. Pontes, Tratado de Direito Privado, parte especial, tomo XIX, 1ª ed. 2002, Campinas: Bookseller. Direito das Coisas)." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.059908-9, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 12-08-2008). "O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se em todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público." (STJ, REsp 790.407/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14-12-2006). "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "Entretanto, não havendo prova segura do dia em que se deu o apossamento, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é a data de publicação do decreto expropriatório." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086380-1, de Xaxim, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 10-10-2013). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027192-5, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Maravilha
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