TJSC 2014.027241-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DO ENTE ESTADUAL À ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO À PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E PERSONALIDADE DISSOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. I - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A UMA VIDA SOCIAL DIGNA. TRATAMENTO DOMICILIAR ANTERIOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Não calha a versão da ausência de interesse processual por não ter sido comprovada a insuficiência de tratamento anterior, porquanto tal procedimento não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda, eis que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo-se ter em conta, demais disso, a natureza do direito posto em causa, que diz respeito a saúde e à segurança do interditando. II - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL. O Ministério Público detém legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis, ainda que a ação vise à tutela de pessoa individualizada, em face do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal III - LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DO DEVER DE ASSISTÊNCIA, EM ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, ENTRE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO, . A teor do disposto no art. 23, da Carta Magna, É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;". MÉRITO RECURSAL. MEDIDA PROTETIVA À PESSOA INCAPAZ. DECISÃO LIMINAR ACERTADA NO PONTO EM QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL, ATESTADOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO DO INTERDITANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, INCISO II DA MAGNA CARTA E 2º DA LEI FEDERAL N. 10.2162001. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NO CASO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. "'Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde' (AI n. 2008.069873-7, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-8-2009)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063457-1, de Bom Retiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 01-04-2014). FACULDADE DO AGRAVANTE, TODAVIA, NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO PARA INTERNAMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR, NO ESTADO DO PARANÁ, AO CUSTO MENSAL DE R$ 8.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027241-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DO ENTE ESTADUAL À ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO À PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E PERSONALIDADE DISSOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. I - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A UMA VIDA SOCIAL DIGNA. TRATAMENTO DOMICILIAR ANTERIOR QUE NÃO OBTEVE ÊXITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Não calha a versão da ausência de interesse processual por não ter sido comprovada a insuficiência de tratamento anterior, porquanto tal procedimento não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda, eis que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo-se ter em conta, demais disso, a natureza do direito posto em causa, que diz respeito a saúde e à segurança do interditando. II - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL. O Ministério Público detém legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis, ainda que a ação vise à tutela de pessoa individualizada, em face do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal III - LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DO DEVER DE ASSISTÊNCIA, EM ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, ENTRE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO, . A teor do disposto no art. 23, da Carta Magna, É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;". MÉRITO RECURSAL. MEDIDA PROTETIVA À PESSOA INCAPAZ. DECISÃO LIMINAR ACERTADA NO PONTO EM QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL, ATESTADOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO DO INTERDITANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, INCISO II DA MAGNA CARTA E 2º DA LEI FEDERAL N. 10.2162001. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NO CASO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. "'Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde' (AI n. 2008.069873-7, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-8-2009)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063457-1, de Bom Retiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 01-04-2014). FACULDADE DO AGRAVANTE, TODAVIA, NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO PARA INTERNAMENTO. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR, NO ESTADO DO PARANÁ, AO CUSTO MENSAL DE R$ 8.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027241-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capivari de Baixo