TJSC 2014.027258-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AGRAVANTE. DECISÃO QUE POSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, § 2º, ART. 522 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CRIAÇÃO DE OUTRA FIRMA. PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IDÊNTICAS, SEDE NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE PERTENCEREM À NÚCLEO FAMILIAR COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo retido na sistemática do processo de execução, somente se admitindo a interposição do agravo de instrumento em razão de não haver sentença final de mérito. II - Existindo provas de nítida confusão patrimonial entre as empresas, porque exploram as mesmas atividades econômicas, situam-se no mesmo endereço, e integram a mesma família; deverá ser reconhecida a sucessão empresarial com a inclusão da Agravante no polo passivo da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027258-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AGRAVANTE. DECISÃO QUE POSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, § 2º, ART. 522 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. CRIAÇÃO DE OUTRA FIRMA. PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES IDÊNTICAS, SEDE NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE PERTENCEREM À NÚCLEO FAMILIAR COMUM. ABUSO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo retido na sistemática do processo de execução, somente se admitindo a interposição do agravo de instrumento em razão de não haver sentença final de mérito. II - Existindo provas de nítida confusão patrimonial entre as empresas, porque exploram as mesmas atividades econômicas, situam-se no mesmo endereço, e integram a mesma família; deverá ser reconhecida a sucessão empresarial com a inclusão da Agravante no polo passivo da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027258-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Miguel do Oeste
Mostrar discussão