TJSC 2014.027276-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. '"Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)" (Al n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais, tem ele direito à antecipação da tutela para que seja o réu compelido a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027276-9, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. '"Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)" (Al n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais, tem ele direito à antecipação da tutela para que seja o réu compelido a restabelecer o benefício auxílio-doença acidentário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027276-9, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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