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Jurisprudência


TJSC 2014.027302-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DA PARTE DO IMÓVEL DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL. CONSTRIÇÃO QUE SE AFIGURA CABÍVEL. PRECEDENTES. INDIVISIBILIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A proteção conferida pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990 tem como finalidade a garantia de que a família não será privada de seu lar. Isso não impede a constrição da parte do imóvel reservada à exploração comercial, uma vez que, nesses casos, o repouso familiar permanecerá incólume. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "é possível a penhora de parte do bem que não se caracteriza como bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o exercício de comércio" (REsp. n. 1018102/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12-8-2010). Nada obstante, o cerne da quaestio refere-se à possibilidade de divisão do imóvel penhorado, requisito para a realização da constrição da parte comercial do bem, nos termos do precedente supra. Ora, conquanto admissível, seria, no mínimo, inusitada a existência de uma única entrada tanto para o estabelecimento comercial quanto para a residência familiar, conforme quer fazer crer a executada. Assim, é lícito presumir que o acesso à parcela residencial do imóvel penhorado é independente do comércio situado em seu piso térreo, pois "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. LZN, 2003, p. 132). Essa presunção, todavia, não foi desconstituída, pois a alegação da insurgente nesse sentido é desprovida de qualquer substrato probatório. Daí o desprovimento do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027302-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Blumenau
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