TJSC 2014.027389-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. POSTULADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO, TODAVIA, DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO EXTEMPORANEAMENTE. "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC, a multa de dez por cento incidirá sobre o valor remanescente". (Edcl no AgRg no AREsp 118.881/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17-12-2013). DESCONTO DE CRÉDITO DA EXECUTADA DE OUTROS AUTOS. DEFERIMENTO. EQUÍVOCO POR PARTE DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR QUE NÃO PODE SER DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO. Devido ao deferimento pelo Juízo de origem de desconto do saldo devedor de quantia da qual a executada era credora, oriundo de outra demanda executória, inclusive com penhora no rosto dos autos, tal quantia não pode ser reavaliada no presente feito, impondo-se apenas o seu abatimento nos exatos termos apurados na outra ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027389-5, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. POSTULADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO, TODAVIA, DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO EXTEMPORANEAMENTE. "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC, a multa de dez por cento incidirá sobre o valor remanescente". (Edcl no AgRg no AREsp 118.881/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17-12-2013). DESCONTO DE CRÉDITO DA EXECUTADA DE OUTROS AUTOS. DEFERIMENTO. EQUÍVOCO POR PARTE DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR QUE NÃO PODE SER DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO. Devido ao deferimento pelo Juízo de origem de desconto do saldo devedor de quantia da qual a executada era credora, oriundo de outra demanda executória, inclusive com penhora no rosto dos autos, tal quantia não pode ser reavaliada no presente feito, impondo-se apenas o seu abatimento nos exatos termos apurados na outra ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027389-5, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Mafra
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