TJSC 2014.027406-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. SÓCIO EXCLUÍDO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. "A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). "O êxito na exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição quanto ao sócio- gerente, faz emergir a obrigação do excepto, por força do princípio da causalidade, de arcar com os honorários de sucumbência, que, in casu, devem ser mantidos tal como arbitrados pela decisão agravada, pois com razoabilidade, à luz do comando da lei processual civil (art. 20 do CPC)." (TJSC,AI n. 2011.049643-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027406-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. SÓCIO EXCLUÍDO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. "A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073655-9, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015968-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-06-2014). "O êxito na exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição quanto ao sócio- gerente, faz emergir a obrigação do excepto, por força do princípio da causalidade, de arcar com os honorários de sucumbência, que, in casu, devem ser mantidos tal como arbitrados pela decisão agravada, pois com razoabilidade, à luz do comando da lei processual civil (art. 20 do CPC)." (TJSC,AI n. 2011.049643-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027406-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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