TJSC 2014.027420-6 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA DE FORMA CUMULATIVA AO JUÍZO CRIMINAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS CÍVEIS E PENAIS RELATIVAS À JURISDIÇÃO PROTETIVA DA MULHER ENQUANTO NÃO CRIADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIALIZADO NESSA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA 2ª VARA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/06, ART. 575, INC. II, DO CPC E ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "G", DA RES. N. 60/2011-TJ. PRECEDENTES DA CORTE E DO TJRS. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O art. 33 da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, dispõe que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". 2. De acordo com o art. 3º, inc. I, letra "g", da Res. n. 60/2011 deste Tribunal, na comarca de São João Batista compete à 2ª Vara processar e julgar as causas relativas à jurisdição protetiva da mulher - seja a discussão nelas travada de índole civil ou criminal -, regra estendida, obviamente, aos expedientes executivos dessa natureza. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.027420-6, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA DE FORMA CUMULATIVA AO JUÍZO CRIMINAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS CÍVEIS E PENAIS RELATIVAS À JURISDIÇÃO PROTETIVA DA MULHER ENQUANTO NÃO CRIADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIALIZADO NESSA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA 2ª VARA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/06, ART. 575, INC. II, DO CPC E ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "G", DA RES. N. 60/2011-TJ. PRECEDENTES DA CORTE E DO TJRS. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O art. 33 da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, dispõe que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". 2. De acordo com o art. 3º, inc. I, letra "g", da Res. n. 60/2011 deste Tribunal, na comarca de São João Batista compete à 2ª Vara processar e julgar as causas relativas à jurisdição protetiva da mulher - seja a discussão nelas travada de índole civil ou criminal -, regra estendida, obviamente, aos expedientes executivos dessa natureza. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.027420-6, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São João Batista
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