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Jurisprudência


TJSC 2014.027422-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENAL. ARTIGO 40, IV, DA REFERIDA LEI. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO VERIFICADA NESSE PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AFASTAMENTO. A mera alusão à necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para o asseguramento da aplicação da lei penal sem o apontamento de elementos concretos capazes de justificar tais fundamentos, implica em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Verificada a carência de fundamentação, mostra-se necessária a cassação do decreto prisional na parte que violou o texto da Magna Carta. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICULARIDADES. MODUS OPERANDI. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDICATIVOS DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ORGANIZADO PARA A TRAFICÂNCIA. NOTÍCIAS SOBRE A ATUAÇÃO COMO FORNECEDOR DE OUTROS MEMBROS. REFERÊNCIAS ACERCA DE OPERAÇÕES ILÍCITAS QUE ENVOLVIAM EXPRESSIVO VALOR MONETÁRIO. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO UMA A UMA DESSAS MEDIDAS. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, ao decretar a prisão, o Magistrado não precisa justificar o não cabimento, uma a uma, das medidas cautelares alternativas. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027422-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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