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Jurisprudência


TJSC 2014.027429-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO SOPESADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ELEMENTO, EM TESE, HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. CONDUTA DELITUOSA. RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO PACIENTE. ARTIGO 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL QUANTO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO AFASTADO. Não obstante a gravidade concreta do delito possa, em determinados casos, justificar a segregação cautelar, a medida extrema, de acordo com o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só pode ser determinada em última hipótese. Assim, caso haja a possibilidade de a atividade, em tese, delituosa cessar mediante aplicação de uma ou mais medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do aludido Código, o Julgador, necessariamente, deverá optar por tais medidas em detrimento da prisão preventiva. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUGA. EVASÃO LEVADA A EFEITO POR MEIO DE ENGODO. PARADEIRO ATUAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS A ESSE RESPEITO. RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO DA JUSTIÇA. PRESENÇA NA HIPÓTESE. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO. Normalmente, a fuga quando da abordagem policial, por si só, não enseja automaticamente o encarceramento pelo asseguramento da aplicação da lei penal. Isso porque essa espécie de fuga nada mais representa do que o instinto natural do indivíduo que, ao ser flagrado durante o cometimento de uma infração penal, busca salvaguardar a própria liberdade. Todavia, em caso particulares, tal fuga pode servir de justificativa para a decretação da custódia como, por exemplo, quando houver utilização de meios violentos para a evasão ou, ainda, quando a forma nela empregada, isoladamente, demonstrar uma tentativa de embaraço à ação da Justiça. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SUPOSTA AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A desclassificação, no âmbito do habeas corpus, do crime atribuído ao paciente só poderá ocorrer se verificada de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece da alegação, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE WRIT ANTERIOR À CORRÉ. SITUAÇÕES DISTINTAS. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A concessão de habeas corpus à corré não enseja, automaticamente, a mesma decisão em relação ao paciente. Com efeito, identificam-se situações pessoais distintas, capazes de exigir solução diversa para cada um dos acusados. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027429-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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