TJSC 2014.027452-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI (CPP, ART. 621, I). EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. 1. "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma - até porque sua redação é confusa, o que não é raro - cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1.086). 2. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. REGISTROS CRIMINAIS. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO 2. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-LA. 4. MOTIVOS. ASPECTOS DESTACADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. 5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO FATO CRIMINOSO EM SI. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. PENA-BASE REDEFINIDA. 1. Condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos apurados nos autos podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes, justificando o incremento da pena-base. 2. O conhecimento da ilicitude do fato e a ação deliberada, mesmo sabendo que contrária ao ordenamento legal, inserem-se no dolo do agente, sendo, portanto, fundamentais à configuração do próprio crime, não podendo ser utilizados como circunstância judicial negativa (culpabilidade) para exasperação da pena na primeira etapa de sua aplicação. 3. Não havendo possibilidade de se emitir um juízo crítico sobre a personalidade do acusado, deve o magistrado deixar de considerar tal vetor na fixação da pena basilar. 4. O "motivo egoístico" apontado pelo sentenciante como circunstância judicial negativa é integrante do próprio tipo penal, encerrando nada mais que a intenção (dolo) do agente em auferir para si a vantagem indevida. Logo, não pode ser utilizado para majoração da pena. 5. Dentre as circunstâncias judiciais, a "circunstância do crime" tem natureza objetiva e deve ser aferida levando-se em conta os aspectos que circundam o fato criminoso em si, tais como tempo, lugar, modo de execução, características das vítimas etc. Juízos de valor acerca do caráter do agente, tal como ocorreu in casu, não se prestam à consideração desfavorável desse vetor. REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "C", E § 3.º. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. Estabelecido o quantum de pena em patamar inferior a 4 anos e sendo apenas uma circunstância judicial negativa, o regime de cumprimento de pena a ser fixado é o aberto, nos termos do art. 33, § 2.°, "c" e § 3.º. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.027452-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 24-09-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI (CPP, ART. 621, I). EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. 1. "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma - até porque sua redação é confusa, o que não é raro - cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1.086). 2. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27.6.2012). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. REGISTROS CRIMINAIS. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO 2. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERI-LA. 4. MOTIVOS. ASPECTOS DESTACADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. 5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO FATO CRIMINOSO EM SI. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. PENA-BASE REDEFINIDA. 1. Condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos apurados nos autos podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes, justificando o incremento da pena-base. 2. O conhecimento da ilicitude do fato e a ação deliberada, mesmo sabendo que contrária ao ordenamento legal, inserem-se no dolo do agente, sendo, portanto, fundamentais à configuração do próprio crime, não podendo ser utilizados como circunstância judicial negativa (culpabilidade) para exasperação da pena na primeira etapa de sua aplicação. 3. Não havendo possibilidade de se emitir um juízo crítico sobre a personalidade do acusado, deve o magistrado deixar de considerar tal vetor na fixação da pena basilar. 4. O "motivo egoístico" apontado pelo sentenciante como circunstância judicial negativa é integrante do próprio tipo penal, encerrando nada mais que a intenção (dolo) do agente em auferir para si a vantagem indevida. Logo, não pode ser utilizado para majoração da pena. 5. Dentre as circunstâncias judiciais, a "circunstância do crime" tem natureza objetiva e deve ser aferida levando-se em conta os aspectos que circundam o fato criminoso em si, tais como tempo, lugar, modo de execução, características das vítimas etc. Juízos de valor acerca do caráter do agente, tal como ocorreu in casu, não se prestam à consideração desfavorável desse vetor. REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, "C", E § 3.º. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. Estabelecido o quantum de pena em patamar inferior a 4 anos e sendo apenas uma circunstância judicial negativa, o regime de cumprimento de pena a ser fixado é o aberto, nos termos do art. 33, § 2.°, "c" e § 3.º. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.027452-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 24-09-2014).
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages