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Jurisprudência


TJSC 2014.027456-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS, ORA AGRAVANTE, COM O QUAL CONCORDOU O AGRAVADO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO SUBSEQUENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Segundo entendimento firmado nas Cortes Superiores, a exclusão dos juros de mora sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (Apelação Cível n. 2013.015893-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013) (grifo nosso). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027456-7, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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