TJSC 2014.027471-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.° DA LEI N, 11.343/06, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não pode o Tribunal de Justiça analisar pleito defensivo que, embora submetido ao juízo a quo, ainda não foi por ele decidido, sob pena de supressão de instância. REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA. A inovação na jurisprudência, por si só, não permite a alteração, no juízo da execução, do regime prisional imposto na decisão com trânsito em julgado, uma vez que não se trata de modificação da lei. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÓDIGO PENAL, ART. 44. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO. Se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da avaliação das circunstâncias do caso concreto, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo da condenação, é vedado ao juiz da execução penal e também a este órgão julgador substituir pelas suas as razões de convencimento do juiz aplicador da pena, ainda mais quando tal decisão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.027471-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.° DA LEI N, 11.343/06, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não pode o Tribunal de Justiça analisar pleito defensivo que, embora submetido ao juízo a quo, ainda não foi por ele decidido, sob pena de supressão de instância. REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MUDANÇA. A inovação na jurisprudência, por si só, não permite a alteração, no juízo da execução, do regime prisional imposto na decisão com trânsito em julgado, uma vez que não se trata de modificação da lei. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CÓDIGO PENAL, ART. 44. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO. Se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da avaliação das circunstâncias do caso concreto, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo da condenação, é vedado ao juiz da execução penal e também a este órgão julgador substituir pelas suas as razões de convencimento do juiz aplicador da pena, ainda mais quando tal decisão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.027471-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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