main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.027500-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DESOBRIGOU O GENITOR DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR EM RELAÇÃO A UMA DAS FILHAS E DESTINOU A SOMA À REMANESCENTE. ALIMENTOS. (I) VALORES AJUSTADOS INTUITU FAMILIAE. EXONERAÇÃO NO TOCANTE A UMA DAS ALIMENTANDAS. DIREITO DE ACRÉSCIMO DA OUTRA. (II) CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFLUENCIA NA OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO. (III) NASCIMENTO DE FILHO DO NOVO RELACIONAMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. MINORAÇÃO VIÁVEL. I - Tendo a verba alimentar sido fixada intuitu familiae, não discriminando o patamar que toca a cada uma das alimentandas (filhas), e havendo a exoneração do encargo em relação a uma delas (maioridade), não há falar em diminuição ou redefinição dos alimentos inicialmente arbitrados, pois a remanescente tem o direito de acrescer. II - A constituição de nova família, por si só, não serve como fundamento para revisão do encargo anteriormente assumido, especialmente em razão do caráter alimentar da obrigação. III - O nascimento de filho desse relacionamento, porém, está a determinar a adequação dos alimentos, em obediência à proporcionalidade e à isonomia entre os filhos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027500-2, de Guaramirim, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Guaramirim
Mostrar discussão