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Jurisprudência


TJSC 2014.027507-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DE PEDIDO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, DIRETAMENTE, POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE DE DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DO REPORTADO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando positivado potencial risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, no que concerne ao ingresso em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, e não sendo factível o exame, diretamente por esta Corte, neste momento, do pedido de concessão de provimento liminar (referente à expedição de diploma de curso superior), sob pena de supressão de instância, eis que não indeferido, senão que postergado pelo Juízo singular, é cabível, como medida justa e adequada, determinar a este mesmo Juízo a imediata apreciação do pedido de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027507-1, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Araranguá
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