TJSC 2014.027556-9 (Acórdão)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTADA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III). INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO PARA A VENDA 38 COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO INTERIOR DE UMA BOATE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES INSUFICIENTES PARA MANTER A LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA HIPOTÉTICA NÃO PERMITE O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO REFORMADA. - O requisito da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública pode ser justificado pelo modus operandi do agente, que, em tese, trazia consigo para fins de venda 38 (trinta e oito) comprimidos de ecstasy no interior de uma boate para o consumo com os amigos (CPP, art. 312). - A primariedade e a existência de bons antecedentes são suficientes para revogar a prisão preventiva, inclusive, porque não impediram a prática do delito. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027556-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTADA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III). INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO PARA A VENDA 38 COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO INTERIOR DE UMA BOATE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES INSUFICIENTES PARA MANTER A LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA HIPOTÉTICA NÃO PERMITE O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO REFORMADA. - O requisito da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública pode ser justificado pelo modus operandi do agente, que, em tese, trazia consigo para fins de venda 38 (trinta e oito) comprimidos de ecstasy no interior de uma boate para o consumo com os amigos (CPP, art. 312). - A primariedade e a existência de bons antecedentes são suficientes para revogar a prisão preventiva, inclusive, porque não impediram a prática do delito. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - A tese defensiva de que a prisão preventiva será mais gravosa do que a pena a ser hipoteticamente aplicada não permite o indeferimento da prisão preventiva, inclusive diante do instituto da detração, que permite ao julgador deduzir o tempo de prisão provisória da pena definitiva. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027556-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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