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Jurisprudência


TJSC 2014.027559-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL INSTRUÍDA COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NO JUÍZO CRIMINAL. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO. A proteção conferida pela Constituição Federal à intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas impõe que processo cível instruído com interceptação telefônica realizada na esfera criminal tramite em segredo de justiça, sendo inadmissível a formação de autos apartados. PRECEDENTE DO STJ, PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. "3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (grifou-se) (REsp 1349363 / SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-5-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027559-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Miguel do Oeste
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