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Jurisprudência


TJSC 2014.027576-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURREIÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO ACUSADO QUE NÃO REVELA A PERICULOSIDADE EXACERBADA DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA APARENTEMENTE NÃO VERIFICADO. ILÍCITO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO, POSSIVELMENTE PERPETRADO NO ÍMPETO DE DISCUSSÃO VERBAL COM A VÍTIMA. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, não verificados no caso concreto, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA A VÍTIMA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. FUNDAMENTO DO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A fuga no momento do flagrante, salvo quando realizada de forma violenta ou quando, isoladamente, demonstrar a intenção de evasão do distrito da culpa, não pode, automaticamente, servir de justificativa para a custódia cautelar pelo asseguramento da aplicação da lei penal. Na realidade, trata-se de uma reação natural daquele que, surpreendido no cometimento de infração penal, busca salvaguardar a própria liberdade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027576-5, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Canoinhas
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