TJSC 2014.027592-3 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. JUÍZO COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIAS, TODAVIA, QUE, NO ÂMBITO DESTA CORTE, É ATRIBUÍDA UNICAMENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DESTAS, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA ALÍNEA "O" DO INCISO I DO ART. 3 DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010 DESTA CORTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE. "A competência das Câmaras Isoladas deste Tribunal de Justiça está formada por quatro grandes grupos - Direito Criminal, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Público. Logo, se o conflito de competência envolve discussão entre juízos de competência de ações cíveis em geral e de direito de família e sucessões, por se encontrarem inseridos em apenas um dos grupos citados - Direito Civil -, o processamento e o julgamento do conflito ficará a cargo das Câmaras Isoladas, tal como previsto no parágrafo único da alíena "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.046660-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-03-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.027592-3, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 16-07-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. JUÍZO COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIAS, TODAVIA, QUE, NO ÂMBITO DESTA CORTE, É ATRIBUÍDA UNICAMENTE ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DESTAS, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA ALÍNEA "O" DO INCISO I DO ART. 3 DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010 DESTA CORTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE. "A competência das Câmaras Isoladas deste Tribunal de Justiça está formada por quatro grandes grupos - Direito Criminal, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Público. Logo, se o conflito de competência envolve discussão entre juízos de competência de ações cíveis em geral e de direito de família e sucessões, por se encontrarem inseridos em apenas um dos grupos citados - Direito Civil -, o processamento e o julgamento do conflito ficará a cargo das Câmaras Isoladas, tal como previsto no parágrafo único da alíena "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.046660-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-03-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.027592-3, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 16-07-2014).
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Rio do Sul
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