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Jurisprudência


TJSC 2014.027601-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS). AGREGAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O SUBSÍDIO DE VEREADOR. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 234/1994, DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. PAGAMENTO SUSPENSO POR PORTARIA DO PREFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (LEI N. 12.016/2009, ART. 14, § 1º) CONFIRMADA. "O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (4ª CDP, ACMS n. 2013.079590-3, Des. Jaime Ramos; 1ª CDP, ACMS n. 2013.079969-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.080416-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, ACMS n. 2014.018580-6, Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.027601-1, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Biguaçu
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