TJSC 2014.027623-1 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. ROUBO. FURTO. AMEAÇA. ARTIGOS 157, CAPUT, 155, CAPUT, E 147, CAPUT, RESPECTIVAMENTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDIGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MODUS OPERANDI. JUSTIFICATIVA VÁLIDA. PRECEDENTES. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, nesse caso, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. ARTIGO 282, II, §§ 3º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 313, I, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. PENA COMINADA AOS DELITOS EM CONCURSO MATERIAL. SUPERAÇÃO DO PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS. HIPOTÉTICO COMETIMENTO DE CRIME COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE NO CASO DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. Se a segregação cautelar mostra-se imprescindível, logicamente, adequa-se à gravidade do crime, às circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese, as circunstâncias dos fatos foram, justamente, o fator que motivou a necessidade do cárcere. Nesse cenário, não há falar em violação ao artigo 282, II, e § 6º, do Código de Processo Penal. A soma das penas cominadas aos crimes atribuídos ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, razão pela qual se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, há notícias do cometimento de crime com grave ameaça à pessoa, situação que, caso venha ser comprovada, impedirá a substituição da reprimenda corporal por pena restritivas de direitos. Por tais motivos, não se constata ofensa ao princípio da proporcionalidade. No que diz respeito ao artigo 282, § 3º, do aludido Código, a intimação prévia do paciente sobre a medida extrema, por óbvio, frustraria a eficácia do provimento jurisdicional. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027623-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. ROUBO. FURTO. AMEAÇA. ARTIGOS 157, CAPUT, 155, CAPUT, E 147, CAPUT, RESPECTIVAMENTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69, CAPUT, DO ALUDIDO CÓDIGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. MODUS OPERANDI. JUSTIFICATIVA VÁLIDA. PRECEDENTES. Em situações particulares, o modus operandi supostamente empregado pelo investigado ou pelo réu serve de justificativa para a segregação cautelar pela garantia da ordem pública. Para isso, exige-se que a forma de atuação indique o risco concreto de reiteração criminosa e/ou transpareça um potencial lesivo exacerbado da conduta, nesse caso, a demonstrar uma periculosidade acentuada do agente. ARTIGO 282, II, §§ 3º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. ARTIGO 313, I, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. PENA COMINADA AOS DELITOS EM CONCURSO MATERIAL. SUPERAÇÃO DO PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS. HIPOTÉTICO COMETIMENTO DE CRIME COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE NO CASO DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. Se a segregação cautelar mostra-se imprescindível, logicamente, adequa-se à gravidade do crime, às circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese, as circunstâncias dos fatos foram, justamente, o fator que motivou a necessidade do cárcere. Nesse cenário, não há falar em violação ao artigo 282, II, e § 6º, do Código de Processo Penal. A soma das penas cominadas aos crimes atribuídos ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, razão pela qual se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, há notícias do cometimento de crime com grave ameaça à pessoa, situação que, caso venha ser comprovada, impedirá a substituição da reprimenda corporal por pena restritivas de direitos. Por tais motivos, não se constata ofensa ao princípio da proporcionalidade. No que diz respeito ao artigo 282, § 3º, do aludido Código, a intimação prévia do paciente sobre a medida extrema, por óbvio, frustraria a eficácia do provimento jurisdicional. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027623-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Balneário Camboriú
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