TJSC 2014.027630-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. DEVEDOR ALIMENTAR ACOMETIDO DE DOENÇA NEOPLÁSICA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA QUAL DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. MATÉRIA ESTRANHA AO ESTRITO CABIMENTO DO WRIT. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM SALA DO ESTADO MAIOR OU, NA SUA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO ADVOGADO PELA LEI N. 8.906/94 (EOAB). REGRAMENTO QUE NÃO DISTINGUE PRISÃO CIVIL DA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "O inciso V do art. 7º da Lei n° 8.906/94 não faz qualquer distinção entre prisão-sanção e prisão-coerção. O direito ali grafado independe de tal diferenciação entre a natureza das prisões. Diferenciação, essa, até mesmo irrazoável, porquanto seria incongruente conceder-se o benefício a um advogado-homicida e negá-lo a um advogado-inadimplente (mesmo que devedor de alimentos). Ademais, como decidido por este nosso Supremo Tribunal no HC 91.089, de minha relatoria, a referida norma tem como teleologia: 'a prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica". (Medida Cautelar na Reclamação n. 7874/RJ, relator Min. Carlos Britto, julgada em 15.04.2009). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027630-3, da Capital - Continente, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. DEVEDOR ALIMENTAR ACOMETIDO DE DOENÇA NEOPLÁSICA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA QUAL DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. MATÉRIA ESTRANHA AO ESTRITO CABIMENTO DO WRIT. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM SALA DO ESTADO MAIOR OU, NA SUA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO ADVOGADO PELA LEI N. 8.906/94 (EOAB). REGRAMENTO QUE NÃO DISTINGUE PRISÃO CIVIL DA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E TELEOLÓGICA DA NORMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "O inciso V do art. 7º da Lei n° 8.906/94 não faz qualquer distinção entre prisão-sanção e prisão-coerção. O direito ali grafado independe de tal diferenciação entre a natureza das prisões. Diferenciação, essa, até mesmo irrazoável, porquanto seria incongruente conceder-se o benefício a um advogado-homicida e negá-lo a um advogado-inadimplente (mesmo que devedor de alimentos). Ademais, como decidido por este nosso Supremo Tribunal no HC 91.089, de minha relatoria, a referida norma tem como teleologia: 'a prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica". (Medida Cautelar na Reclamação n. 7874/RJ, relator Min. Carlos Britto, julgada em 15.04.2009). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027630-3, da Capital - Continente, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital - Continente
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