TJSC 2014.027656-1 (Acórdão)
RECLAMAÇÃO. ART. 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCESSO DE RUÍDOS. POLUIÇÃO SONORA. PERÍODO NOTURNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, E PARÁGRAFOS DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. "O caput da CF 225 refere-se ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida. Com isso, verifica-se que o bem ambiental é de natureza difusa, material ou imaterial, cujos titulares são intermináveis e indeterminados, 'que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental (PIVA, Rui Carvalho.Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 114)'. 'O bem ambiental, por ser difuso, caracteriza-se como uma terceira categoria de bens, que se associa à dos bens públicos e à dos bens privados (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 68/83)'" (NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 688). (TJSC, Reclamação n. 2014.027656-1, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
RECLAMAÇÃO. ART. 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCESSO DE RUÍDOS. POLUIÇÃO SONORA. PERÍODO NOTURNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, E PARÁGRAFOS DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. "O caput da CF 225 refere-se ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida. Com isso, verifica-se que o bem ambiental é de natureza difusa, material ou imaterial, cujos titulares são intermináveis e indeterminados, 'que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental (PIVA, Rui Carvalho.Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 114)'. 'O bem ambiental, por ser difuso, caracteriza-se como uma terceira categoria de bens, que se associa à dos bens públicos e à dos bens privados (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 68/83)'" (NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 688). (TJSC, Reclamação n. 2014.027656-1, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Lages
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