TJSC 2014.027669-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. ORIENTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. PARTICULARIDADES. TEXTO CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE OFENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. NECESSIDADE. Conquanto esta Câmara, usualmente, não admita a discussão de matéria de execução penal no âmbito do habeas corpus, compreende-se ser possível excepcionar esse entendimento na hipótese, pois verifica-se de flagrante ofensa ao texto da Magna Carta. Ademais, em 27 de maio de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Quinta Turma, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 39523/SC, cujo Relator foi o Ministro Moura Ribeiro, decidiu "por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, e conceder habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito formulado no mandamus lá impetrado (HC n. 2013.022595-6), como entender de direito". Na verdade, aludido julgamento originou-se de Recurso Ordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário no Habeas Corpus n. 2013.022595-6, oportunidade na qual não se conheceu da ordem, precisamente, por versar sobre matéria de execução penal. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIDÊNCIA SUCESSIVA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO REEDUCANDO. FATOS ORIGINÁRIOS DESSA PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ACUSATÓRIO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE AO RESULTADO DO ALUDIDO RECURSO. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS FATOS GERADORES DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA NO PONTO. DECISÃO LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. "No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida" (Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15 de abril de 2014). RETORNO AO REGIME MENOS GRAVOSO. PRETENSÃO MANIFESTADA NO PRESENTE WRIT. AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA. Ao dar cumprimento à decisão liminar proferida nos presentes autos, a Autoridade apontada como coatora decidiu manter a regressão de regime, mas com base em fatos novos, não relacionados com a Ação Penal na qual o paciente foi absolvido. Dessarte, para obter a cassação da regressão de regime, deverá haver insurgência específica contra a nova decisão. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027669-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS. ENTENDIMENTO PREVALECENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. ORIENTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO. PARTICULARIDADES. TEXTO CONSTITUCIONAL. FLAGRANTE OFENSA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. NECESSIDADE. Conquanto esta Câmara, usualmente, não admita a discussão de matéria de execução penal no âmbito do habeas corpus, compreende-se ser possível excepcionar esse entendimento na hipótese, pois verifica-se de flagrante ofensa ao texto da Magna Carta. Ademais, em 27 de maio de 2014, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Quinta Turma, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 39523/SC, cujo Relator foi o Ministro Moura Ribeiro, decidiu "por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, e conceder habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito formulado no mandamus lá impetrado (HC n. 2013.022595-6), como entender de direito". Na verdade, aludido julgamento originou-se de Recurso Ordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário no Habeas Corpus n. 2013.022595-6, oportunidade na qual não se conheceu da ordem, precisamente, por versar sobre matéria de execução penal. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIDÊNCIA SUCESSIVA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO REEDUCANDO. FATOS ORIGINÁRIOS DESSA PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ACUSATÓRIO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE AO RESULTADO DO ALUDIDO RECURSO. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DOS FATOS GERADORES DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA NO PONTO. DECISÃO LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. "No entanto, se no feito onde se apura a prática delitiva supostamente cometida sobrevém sentença absolutória, que exonerou o réu de responsabilidade pelos fatos a si imputados, entende-se que não merece subsistir a interpretação de que aquele praticou fato definido como crime doloso, descaracterizando-se a falta grave reconhecida" (Recurso de Agravo n. 2014.012717-2, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15 de abril de 2014). RETORNO AO REGIME MENOS GRAVOSO. PRETENSÃO MANIFESTADA NO PRESENTE WRIT. AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA. Ao dar cumprimento à decisão liminar proferida nos presentes autos, a Autoridade apontada como coatora decidiu manter a regressão de regime, mas com base em fatos novos, não relacionados com a Ação Penal na qual o paciente foi absolvido. Dessarte, para obter a cassação da regressão de regime, deverá haver insurgência específica contra a nova decisão. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.027669-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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