TJSC 2014.027718-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÍFICA. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME O PERCENTUAL DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTANTO QUE SEJA DEFINIDA COM EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO. CAUSA SINGELA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMARES ELEVADOS, NADA OBSTANTE O VALOR MONETÁRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão que extingue os excipientes do polo passivo da execução fiscal não tem cunho condenatório, mas declaratório, de modo que os honorários não precisam ser fixados conforme os percentuais fixados pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, contanto que sejam definidos de forma equitativa, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Aí reside a isonomia de tratamento, pois, independentemente das partes que litigam no processo, seja a Fazenda Pública vencida ou vencedora, quando a decisão não apresenta caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser pautados pela equidade, o que não obsta a sua fixação em patamar aquém dos percentuais definidos pelo mencionado normativo processual. A tese jurídica que fundamentou a exclusão dos excipientes da lide é bastante singela (ilegitimidade dos sócios que não integravam os quadros administrativos da empresa executada à época de sua dissolução irregular), além de já estar pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. Logo, ainda que a expressão monetária da demanda seja considerável, não é razoável, in casu, o arbitramento de honorários em patamares elevados quando a defesa exercida não necessitou de estudo aprofundado para a sua formulação, tampouco de teses inovadoras para o seu êxito. Portanto, verifica-se que a pretensão recursal merece guarida, ainda que não na proporção almejada pelos recorrentes, daí o seu parcial provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027718-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÍFICA. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME O PERCENTUAL DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTANTO QUE SEJA DEFINIDA COM EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO, PORÉM EM MONTANTE INFERIOR AO PRETENDIDO. CAUSA SINGELA QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMARES ELEVADOS, NADA OBSTANTE O VALOR MONETÁRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão que extingue os excipientes do polo passivo da execução fiscal não tem cunho condenatório, mas declaratório, de modo que os honorários não precisam ser fixados conforme os percentuais fixados pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, contanto que sejam definidos de forma equitativa, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Aí reside a isonomia de tratamento, pois, independentemente das partes que litigam no processo, seja a Fazenda Pública vencida ou vencedora, quando a decisão não apresenta caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser pautados pela equidade, o que não obsta a sua fixação em patamar aquém dos percentuais definidos pelo mencionado normativo processual. A tese jurídica que fundamentou a exclusão dos excipientes da lide é bastante singela (ilegitimidade dos sócios que não integravam os quadros administrativos da empresa executada à época de sua dissolução irregular), além de já estar pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça. Logo, ainda que a expressão monetária da demanda seja considerável, não é razoável, in casu, o arbitramento de honorários em patamares elevados quando a defesa exercida não necessitou de estudo aprofundado para a sua formulação, tampouco de teses inovadoras para o seu êxito. Portanto, verifica-se que a pretensão recursal merece guarida, ainda que não na proporção almejada pelos recorrentes, daí o seu parcial provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027718-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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