TJSC 2014.027796-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVADA/DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. Apesar de o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 dispor que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos que numera, também há referência expressa, no sentido de que não será permitida, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. ACERTO DA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO LANÇADA NO AGRAVO. Age assim, acertadamente, o magistrado que, verificando tratar-se de bem essencial à atividade da agravada, em recuperação judicial, indefere o pedido liminar de busca e apreensão. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027796-5, de Ipumirim, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVADA/DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. Apesar de o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 dispor que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos que numera, também há referência expressa, no sentido de que não será permitida, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. ACERTO DA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO LANÇADA NO AGRAVO. Age assim, acertadamente, o magistrado que, verificando tratar-se de bem essencial à atividade da agravada, em recuperação judicial, indefere o pedido liminar de busca e apreensão. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027796-5, de Ipumirim, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Ipumirim
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