TJSC 2014.027811-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A PENHORA DE BENS. VENTILADA NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDOS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A SUPRI-LA. INDISPONIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO POSSÍVEL NESTE MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. - Não há disponibilidade acerca das espécies de liquidação, as quais, porquanto ligadas ao interesse de agir, são matérias de ordem pública, reconhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo ex officio. - Com isso, acaso reste evidente que a sentença não dependia de meros cálculos aritméticos para a apuração do valor, mas de conhecimentos técnicos, não há admitir abuso no uso da liquidação por cálculos, sendo imprescindível a prévia apuração por arbitramento. - Dessa forma, iniciado o cumprimento de sentença com laudos unilaterais de corretores de imóveis, tem-se por inafastável o reconhecimento da nulidade daquela fase porque imprestáveis tais documentos a suprir a ausência da fase anterior. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027811-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A PENHORA DE BENS. VENTILADA NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDOS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A SUPRI-LA. INDISPONIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO POSSÍVEL NESTE MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. - Não há disponibilidade acerca das espécies de liquidação, as quais, porquanto ligadas ao interesse de agir, são matérias de ordem pública, reconhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo ex officio. - Com isso, acaso reste evidente que a sentença não dependia de meros cálculos aritméticos para a apuração do valor, mas de conhecimentos técnicos, não há admitir abuso no uso da liquidação por cálculos, sendo imprescindível a prévia apuração por arbitramento. - Dessa forma, iniciado o cumprimento de sentença com laudos unilaterais de corretores de imóveis, tem-se por inafastável o reconhecimento da nulidade daquela fase porque imprestáveis tais documentos a suprir a ausência da fase anterior. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027811-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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