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Jurisprudência


TJSC 2014.027828-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-479). INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE REGRAR-SE PELO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS: FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO ATÉ A EMISSÃO DO PRECATÓRIO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA. I. Como o laudo pericial que quantificou o valor do imóvel expropriado foi criteriosamente elaborado pelo perito judicial, deve ser acolhido como baliza para o arbitramento da correspectiva indenização. II. Os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, no patamar de 12% (doze por cento) até a emissão do precatório originário. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027828-0, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Coronel Freitas
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