TJSC 2014.027850-3 (Acórdão)
Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Sentença de improcedência. Alegação em recurso de que os juros de mora foram calculados erroneamente. Impossibilidade. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. Pedido de redução de honorários advocatícios. Descabimento. Decisão que obedeceu aos critérios previstos no artigo 20, e seus §§3º e 4º. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, o magistrado, ao fixar os honorários em sede de embargos à execução, deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras 'a', 'b' e 'c' do § 3º do citado artigo. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a importância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056817-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 13.4.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027850-3, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Processual Civil. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Sentença de improcedência. Alegação em recurso de que os juros de mora foram calculados erroneamente. Impossibilidade. Inovação recursal. Apelo não conhecido neste ponto. Pedido de redução de honorários advocatícios. Descabimento. Decisão que obedeceu aos critérios previstos no artigo 20, e seus §§3º e 4º. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, o magistrado, ao fixar os honorários em sede de embargos à execução, deve atentar para os critérios estabelecidos nas letras 'a', 'b' e 'c' do § 3º do citado artigo. Desse modo, não importa o efeito patrimonial direto que a demanda enseja, mas sim a importância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056817-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 13.4.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027850-3, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Ituporanga
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