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Jurisprudência


TJSC 2014.027896-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EBRIEDADE DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INGESTÃO DE ÁLCOOL BEM COMPROVADA. CONDUTA, TODAVIA, QUE NÃO PARTE DO SEGURADO, MAS DE TERCEIRO. INJUSTIFICADA NEGATIVA À REPARAÇÃO DOS DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR CONDENATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS IDÔNEAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA RELEVANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ADMISSÃO. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Ainda que não seja abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade securitária na hipótese de ebriedade do condutor, a legitimidade da recusa à reparação dos danos depende de conduta com agravamento do risco do próprio segurado, e não de terceiro. Para o embasamento do pedido ressarcitório das despesas decorrentes do conserto de veículo, viável a apresentação de orçamento único, desde que elaborado por empresa idônea e capaz de refletir os reparos realizados no veículo danificado, mormente quando não impugnado especificamente pela parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027896-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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