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Jurisprudência


TJSC 2014.027904-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128, 458, II, E 459, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. O que a Constituição exige é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja prolixa ou correta. Decisão fundamentada, ainda que de modo conciso, satisfaz a exigência constitucional. DISCUSSÃO SOBRE LEILÃO E NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. OFENSA À DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. EXTINÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EQUIVOCO. INALTERABILIDADE DO JULGADO. DEMAIS PREMISSAS MOTIVADORAS DA DECISÃO NÃO ATACADAS NA APELAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. A apelação cível objetiva demonstrar ao tribunal o desacerto da decisão recorrida em relação ao contexto anterior à sentença (art. 514, III, do CPC). Para tanto, a Corte submete-se à extensão da matéria levantada (art. 515 do CPC). Logo, sem a impugnação da integralidade dos fundamentos adotados na origem, não há exercer o juízo de correção inerente à instância revisora, nos termos do princípio devolutivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027904-8, de Joaçaba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joaçaba
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