TJSC 2014.027920-6 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN MANTIDA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, esta Câmara é partidária da tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, exigindo-se, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. No caso, porém, verificando-se que o índice contratado (72,07% ao ano) supera o patamar divulgado pelo Bacen para o período (36,51% ao ano) em quase 100% (cem por cento), não há que se falar em manutenção do valor praticado. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO DECISIUM RECORRIDO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na decisão agravada para negar seguimento ao apelo equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Na hipótese dos autos, não há pertinência entre o pedido de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que versa sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, formulado no presente agravo e a decisão unipessoal que julgou por bem conservar a sentença, em sede de ação revisional, que limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.027920-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN MANTIDA - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, esta Câmara é partidária da tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, exigindo-se, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. No caso, porém, verificando-se que o índice contratado (72,07% ao ano) supera o patamar divulgado pelo Bacen para o período (36,51% ao ano) em quase 100% (cem por cento), não há que se falar em manutenção do valor praticado. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - MATÉRIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO DECISIUM RECORRIDO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na decisão agravada para negar seguimento ao apelo equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Na hipótese dos autos, não há pertinência entre o pedido de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que versa sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, formulado no presente agravo e a decisão unipessoal que julgou por bem conservar a sentença, em sede de ação revisional, que limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.027920-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
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