TJSC 2014.027940-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013) "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027940-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013) "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027940-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Pinhalzinho
Mostrar discussão