TJSC 2014.027968-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO EXTRATO DO CONTRATO DE MÚTUO, DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO E DE ALGUNS BOLETOS BANCÁRIOS, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NO CONTRATO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO MAIS PREVALECE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO QUE IMPEDE A COBRANÇA DESTAS TARIFAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE NULIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA MUTUÁRIA QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte deixou de requerer expressamente, nas razões ou na resposta ao apelo, a sua apreciação pela Câmara. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. O sobrestamento das ações que envolvem a discussão da legalidade das tarifas bancárias não mais prevalece diante do julgamento do recurso especial n. 1.251.331/RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 7. Ausente a demonstração do pacto da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), mostra-se inviável a cobrança. 8. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 10. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo. 12. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027968-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO EXTRATO DO CONTRATO DE MÚTUO, DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO E DE ALGUNS BOLETOS BANCÁRIOS, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NO CONTRATO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO MAIS PREVALECE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO QUE IMPEDE A COBRANÇA DESTAS TARIFAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE NULIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA MUTUÁRIA QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte deixou de requerer expressamente, nas razões ou na resposta ao apelo, a sua apreciação pela Câmara. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. O sobrestamento das ações que envolvem a discussão da legalidade das tarifas bancárias não mais prevalece diante do julgamento do recurso especial n. 1.251.331/RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 7. Ausente a demonstração do pacto da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), mostra-se inviável a cobrança. 8. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 10. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo. 12. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027968-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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