TJSC 2014.027974-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCEDEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS MESMAS DOENÇAS APONTADAS PELO AUTOR NA PRESENTE LIDE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação acidentária ajuizada na Justiça Estadual e a ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada e, em consequência, a extinção da presente actio sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. "Tendo a Justiça Federal proferido decisão na qual, ainda que implicitamente, reconheceu a origem não acidentária da lesão descrita na inicial, impõe-se a extinção do feito diante da impossibilidade de se pleitear a conversão do auxílio-doença em seu congênere acidentário".(TJSC, Apelação Cível n. 2014.025432-1, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027974-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCEDEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DAS MESMAS DOENÇAS APONTADAS PELO AUTOR NA PRESENTE LIDE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação acidentária ajuizada na Justiça Estadual e a ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada e, em consequência, a extinção da presente actio sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. "Tendo a Justiça Federal proferido decisão na qual, ainda que implicitamente, reconheceu a origem não acidentária da lesão descrita na inicial, impõe-se a extinção do feito diante da impossibilidade de se pleitear a conversão do auxílio-doença em seu congênere acidentário".(TJSC, Apelação Cível n. 2014.025432-1, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027974-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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