TJSC 2014.027980-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOMA DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO QUE NÃO SE SOMAM PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO REGIME. PENAS DE NATUREZA DISTINTAS DEVEM SER CUMPRIDAS SUCESSIVAMENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 (ANOS) ANOS. AGENTE QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E É REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena-base se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - No caso de condenação pela prática de crimes apenados com reclusão e detenção aplica-se, para efeito de execução, o determinado na segunda parte do art. 69 do CP, qual seja, aplicação cumulativa das penas, executando-se primeiro a de reclusão. - Presentes nos autos elementos aptos a impor regime de cumprimento da pena mais grave para o crime de roubo, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "a", § 3º, do CP, é inviável a sua alteração para o semiaberto ou aberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, manifestou-se para fixar os regimes de cumprimento de pena de forma individualizada. - Recurso conhecido em parte e desprovido e, diante da manifestação da PGJ, pela fixação dos regimes na forma individualizada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.027980-4, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOMA DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO QUE NÃO SE SOMAM PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO REGIME. PENAS DE NATUREZA DISTINTAS DEVEM SER CUMPRIDAS SUCESSIVAMENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA DO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 (ANOS) ANOS. AGENTE QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E É REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena-base se o recorrente não apresentar nenhum argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - No caso de condenação pela prática de crimes apenados com reclusão e detenção aplica-se, para efeito de execução, o determinado na segunda parte do art. 69 do CP, qual seja, aplicação cumulativa das penas, executando-se primeiro a de reclusão. - Presentes nos autos elementos aptos a impor regime de cumprimento da pena mais grave para o crime de roubo, consoante dispõe o art. 33, § 2º, "a", § 3º, do CP, é inviável a sua alteração para o semiaberto ou aberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, manifestou-se para fixar os regimes de cumprimento de pena de forma individualizada. - Recurso conhecido em parte e desprovido e, diante da manifestação da PGJ, pela fixação dos regimes na forma individualizada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.027980-4, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tijucas
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