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Jurisprudência


TJSC 2014.027984-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO CONTRA SEU EMPREGADOR (CP, ART. 155, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADOR DESVALOR DA CONDUTA. CAUSA QUE AUTORIZA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA (CLT, ART. 482, D). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR O BEM JURÍDICO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEVE SER PONDERADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. - É penalmente típica a conduta do funcionário que subtrai do seu empregador um objeto avaliado em R$ 508,00 (quinhentos e oito reais). - Alta reprovabilidade da conduta haja vista possibilidade de demissão com justa causa do empregado desidioso (CLT, art. 482, 'd'). - Os princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput e XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, afastando por completo a possibilidade de rejeição de denúncia na qual se imputa a prática de furto, ainda que a res furtiva não apresente valor considerável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027984-2, de Videira, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Videira
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