TJSC 2014.027992-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (ECA, ART. 112, IV). SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CP, ARTS. 109, VI, E 115). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (CP, ARTS. 109 E 115). INCIDÊNCIA DO VERBETE 338 DA SÚMULA DO STJ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO À MEDIDA. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA (LEI 8.069/1990, ART. 121, § 3º). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com o verbete 338 da súmula do STJ, é firme o entendimento de que a prescrição do Código Penal incide nos processos de apuração de ato infracional. - Tendo em vista que o art. 118, § 2º, do ECA, não estabelece prazo máximo para a medida socioeducativa de liberdade assistida, mas apenas duração mínima, aplica-se, subsidiariamente, o art. 121, § 3º, do mesmo Diploma Legal. - Quando a sentença não dispõe expressamente sobre o prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o prazo máximo abstratamente previsto, com fundamento no art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e art. 121, § 3º, da Lei 8.069/1990. Sendo assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027992-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (ECA, ART. 112, IV). SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CP, ARTS. 109, VI, E 115). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (CP, ARTS. 109 E 115). INCIDÊNCIA DO VERBETE 338 DA SÚMULA DO STJ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO À MEDIDA. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA (LEI 8.069/1990, ART. 121, § 3º). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com o verbete 338 da súmula do STJ, é firme o entendimento de que a prescrição do Código Penal incide nos processos de apuração de ato infracional. - Tendo em vista que o art. 118, § 2º, do ECA, não estabelece prazo máximo para a medida socioeducativa de liberdade assistida, mas apenas duração mínima, aplica-se, subsidiariamente, o art. 121, § 3º, do mesmo Diploma Legal. - Quando a sentença não dispõe expressamente sobre o prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o prazo máximo abstratamente previsto, com fundamento no art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e art. 121, § 3º, da Lei 8.069/1990. Sendo assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027992-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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