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Jurisprudência


TJSC 2014.027993-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV) E RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, INC. III). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.1. ATIPICIDADE. MOMENTO PROCESSUAL EQUIVOCADO. 1.2. VALOR DO BEM. DELITO QUALIFICADO. 2. VERBA HONORÁRIA. CONTRARRAZÕES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, §4º). 1.1. A aplicação do princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade da conduta e configura causa de absolvição sumária prevista do art. 397, inc. III, do CPP, impugnável por meio de recurso de apelação (CPP, art. 593, inc. I). A justa causa relaciona-se com a necessidade de um substrato mínimo probatório demonstrativo da verossimilhança das imputações contidas na denúncia. Sua ausência leva à rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, inc. III) e deve ser atacada por meio de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I). Tratando-se de sentença de rejeição da denúncia com carga decisória de absolvição sumária, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, podendo-se, desde logo, em atenção à economia processual, enfrentar a questão da tipicidade. 1.2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto quando o quantum da avaliação da res subtraída ultrapassar metade do valor do salário mínimo vigente à época e, além disso, tiver o delito sido cometido mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo consistente na quebra de vidro de automóvel. A restituição dos bens à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma bagatelar. 2. A fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado deve pautar-se de acordo com as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.027993-8, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Videira
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