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Jurisprudência


TJSC 2014.028048-1 (Acórdão)

Ementa
CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO E INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. CABIMENTO. ADOLESCENTE, TODAVIA, QUE NÃO TEM SUA GUARDA REGULARIZADA. MEDIDAS INÓCUAS SEM A EXISTÊNCIA DE UM GUARDIÃO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO MENOR EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 153 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a situação fática envolve crianças e adolescentes em situação de risco, a atuação do magistrado ou do Promotor de Justiça que atuam na Vara da Infância e Juventude, deve estar de conformidade com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, que evidentemente dão guarida as todas iniciativas, até mesmo de ofício, desprezando-se o apego as formalidades e até mesmo as divergências, ainda que jurídicas, entre as citadas autoridades. A tarefa magnânima de ambas autoridades, em casos tais, haverá que ser norteada pelo diálogo, prudência, bom senso e sempre convergente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.028048-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São Bento do Sul
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