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Jurisprudência


TJSC 2014.028057-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE. NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. Não é toda declaração que pode ser reclamada do Estado. O interesse de agir em ação declaratória tem de ser a dúvida objetiva, originária de uma controvérsia existente com alguém a respeito da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do CPC). "Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, [...] não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 493.413/PR, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 6-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028057-7, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital
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