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Jurisprudência


TJSC 2014.028065-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA DE 83,3% PARA 30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA E DA DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Caso qualquer das partes tenha sua situação econômica alterada, poderá pleitear a exoneração, redução ou, ainda, a majoração do encargo (artigos 1.694, §1º, e 1.695 do CC). Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausentes tais comprovações, não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Sendo a pensão fixada em patamar módico (fração do salário mínimo, ou seja, menos do que o mínimo reputado necessário para a subsistência), incumbe à parte requerente a demonstração de descenso da sua situação econômica. A mera alegação no tocante à constituição de nova família, por si só, não enseja a redução da obrigação alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028065-6, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São João Batista
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